- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A jurisprudência desta Corte, em acréscimo, admite o trancamento da ação penal quando inepta a denúncia, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja oferecida, desde que sanados os vícios que ensejaram tal reconhecimento. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo sempre importante rememorar não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. Não é inepta a denúncia que narra que, após investigação instaurada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, chegou-se à conclusão de que o agravante, então magistrado, teria se associado aos demais denunciados para obter vantagens indevidas mediante a comercialização de decisões judiciais, descrevendo seis fatos criminosos ocorridos entre 2005 e 2007, nos quais o agravante, em conluio com os demais denunciados, teria solicitado vantagens indevidas para proferir julgamentos favoráveis em ações judiciais nas quais figuraram cinco vítimas. 4. A verificação da exata forma de como teria se dado a solicitação ou recebimento da vantagem indevida é matéria a ser dirimida durante a instrução criminal, já que detalhes e minúcias do crime supostamente praticado somente serão esclarecidos por meio do estudo das provas coletadas durante a investigação e no curso da instrução processual. 5. Entende-se como justa causa a presença de lastro probatório mínimo que sustente a imputação fática narrada na denúncia. Com efeito, " a justa causa é condição essencial para a ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (RHC n. 210.496/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025). 6. No caso, a acusação fundou-se em quebra de sigilo telefônico, que ensejou a instauração de procedimento de investigação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se colheram elementos de informação, inclusive provas orais das partes envolvidas, que apontaram para a suposta comercialização de sentenças pelo ora agravante. Nesse contexto, ficou evidenciada a presença de justa causa para o oferecimento da denúncia. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.032.460/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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