- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de nulidade da renúncia unilateral do defensor dativo ao prazo de interposição de recursos excepcionais, sem consulta ao agravante, pleiteando a anulação da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior não pode analisar diretamente matéria que não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a análise de matéria não submetida previamente ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025. (AgRg no HC n. 1.037.185/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.