- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. 2. A defesa sustenta que as ilegalidades apontadas foram suscitadas na Corte local, não havendo que se falar em supressão de instância, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, considerando que a matéria impugnada não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A tese alegada pela defesa não foi deliberada pela Corte local sob o enfoque atribuído na inicial, e não há informações sobre recurso integrativo que possibilitasse a apreciação da matéria pelo Tribunal de Justiça no acórdão combatido. 6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 7. A ausência de manifestação cognitiva sobre a temática suscitada impede o exame da questão por esta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 126, §5º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 643.018/ES, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 776.703/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 831.509/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 912.805/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, HC 338.557/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2016. (AgRg no HC n. 1.043.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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