- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação e o regime inicial fechado, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, cometido em concurso de agentes, com a participação de adolescentes, contra vítima de 11 anos de idade, em via pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena-base no mínimo legal, foi devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se houve constrangimento ilegal por ter sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando a reprovabilidade da conduta do agravante, que, em concurso de agentes e com a participação de adolescentes, praticou roubo contra uma criança de 11 anos em via pública, utilizando grave ameaça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando há fundamentação concreta baseada na gravidade do delito, conforme os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela forma como foi praticado, justifica a imposição do regime inicial fechado, não havendo ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CPP, art. 226; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, HC 476.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17.12.2018; STJ, HC 459.546/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.02.2019. (AgRg no HC n. 1.044.898/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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