JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (três vezes), ameaça, lesão corporal e sequestro e cárcere privado. Defesa busca anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri, alegando nulidade decorrente da leitura, pelo Ministério Público, de sentença condenatória anterior proferida pelo mesmo magistrado que presidia a sessão. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o rol de vedações do art. 478 do Código de Processo Penal como taxativo, não incluindo a leitura de sentenças condenatórias anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura de sentença condenatória anterior, proferida pelo mesmo magistrado que presidia a sessão do Tribunal do Júri, configura nulidade por violação ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, ao ser utilizada como argumento de autoridade. III. Razões de decidir 5. O art. 478 do Código de Processo Penal possui rol taxativo de vedações, não incluindo a leitura de sentenças condenatórias anteriores como argumento de autoridade. 6. A menção aos antecedentes criminais ou a leitura de sentenças condenatórias anteriores, ainda que proferidas pelo mesmo magistrado, não se enquadram nas proibições legais, tratando-se de documentos constantes dos autos. 7. A análise do impacto da leitura da sentença sobre os jurados demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 480, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.200/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.158.926/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no HC n. 1.050.922/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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