- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 478 E 479 DO CPP. DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA. LEITURA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE CORRÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu em parte de recurso especial defensivo e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que rejeitou preliminar de nulidade da sessão do Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada má-fé processual do órgão acusador, à luz do art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, pela juntada de documentação dez dias antes da sessão plenária foi objeto de prequestionamento. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização em plenário, pelo Ministério Público, dos documentos juntados relativos à vida pregressa do agravante, bem como a leitura, em plenário, de acórdão condenatório de corréu, violam os arts. 478, I, e 479 do CPP, por configurarem indevido argumento de autoridade. 4. Há, ainda, as questões referentes: (i) à possibilidade de rediscutir, em sede de recurso especial, a premissa fática fixada pelo Tribunal estadual de inexistência de uso de argumento de autoridade, diante do óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) à viabilidade do conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, à vista da impossibilidade de demonstração de similitude fática quando já incidiu a Súmula 7 do STJ sobre a mesma matéria pela alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 5. tese de violação ao art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, fundada em suposta má-fé processual do Ministério Público pela juntada tardia de documentos, carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 6. O Tribunal de origem registrou que, nos debates, o representante do Ministério Público não utilizou os documentos relativos à vida pregressa, nem o acórdão condenatório do corréu, como argumento de autoridade, pois houve apenas simples referência à vida pregressa do acusado e leitura de acórdão que cuidava exclusivamente de questões de pena do corréu, sem qualquer menção à pessoa do agravante ou à sua participação no crime, afastando, assim, a hipótese de nulidade fundada no art. 478, I, do CPP. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público - seja em relação aos documentos relativos à vida pregressa, seja em relação ao acórdão do corréu - demandaria reexame do conjunto fático-probatório (conteúdo da ata, da gravação da sessão e do acervo documental), providência vedada em recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 8. A incidência do óbice da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, por impedir o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, obsta também o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", pois inviabiliza o cotejo analítico indispensável à demonstração da similitude fática para a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da tese de má-fé processual do Ministério Público, fundada no art. 5º do CPC c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Meras referências, em plenário do Júri, a documentos relativos à vida pregressa do acusado ou a acórdão condenatório de corréu que não menciona o recorrente, desacompanhadas de exploração tendenciosa como argumento de autoridade e sem demonstração de prejuízo, não acarretam nulidade com fundamento no art. 478, I, do CPP. 3. A definição, pelo Tribunal de origem, acerca da inexistência de utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público constitui premissa fática insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", porque impossibilita o cotejo analítico necessário à demonstração da similitude fática para fins de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 5º; CPP, arts. 3º, 472, parágrafo único, 478, I, 479, parágrafo único, 480 e 563; Súmula 7/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 118.006, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 10.02.2015; STJ, HC 419.818/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.814.988/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.985.792/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025. (AgRg no AREsp n. 2.849.707/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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