- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MAJORANTE. TIO DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, majorado por ser o agente tio da vítima.2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de aplicação genérica e automática da majorante do art. 226, inc.II, do CP, requerendo a superação da supressão de instância, o decote da referida causa de aumento e a fixação de regime inicial menos gravoso.3. A decisão monocrática agravada assentou o não conhecimento do pedido por indevida supressão de instância e a ausência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade capaz de superar a indevida supressão de instância para afastar a majorante do art. 226, inc. II, do CP, bem como se é cabível a alteração do regime inicial fechado imposto ao agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A matéria referente ao decote da causa de aumento não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.6. Não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a sentença condenatória destacou, com base em elementos concretos, que o paciente era tio da vítima de apenas 9 anos de idade ao tempo dos fatos e que os abusos ocorreram na madrugada, no domicílio do acusado.7. Tais premissas evidenciam relação de autoridade e confiança, e a sua desconstituição exigiria indevido revolvimento fático-probatório.8. A manutenção da pena em 12 anos de reclusão atrai a incidência do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, impondo-se obrigatoriamente o regime inicial fechado.9. Ademais, a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a adequação do regime mais severo.IV. RESULTADO E TESE10. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. É inviável a análise originária de matéria não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, mormente quando incabível o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus para desconstituir a incidência de majorante concretamente fundamentada. 2. Tratando-se de reprimenda superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial obrigatoriamente aplicável é o fechado, justificado legalmente e pela gravidade concreta da conduta.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, inc. II;RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 125.459/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/12/2020; STJ, RHC 129.608/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021;STJ, AgRg no HC n. 961.778/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/3/2024;STJ, AgRg no HC n. 1.033.948/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026.
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