JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 567/STJ. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ANOTAÇÕES PRETÉRITAS POR CRIMES PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO ESCOLHIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há nenhuma ilegalidade a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.055.683/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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