- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 521 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem o direito de apelar em liberdade. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (3,4 kg de maconha) e pelo risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, desproporcionalidade da medida em relação à pena imposta, condições pessoais favoráveis da agravante e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva da agravante, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco de reiteração delitiva. 6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. A compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi devidamente assegurada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.731/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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