JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do acusado e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se justifica apenas quando há risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a circunstância da prática delitiva e o risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes infracionais do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.050/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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