JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de falta disciplinar grave, indicativa de conduta insatisfatória na execução penal, cuja avaliação, conforme a tese firmada no Tema n. 1.161 do STJ, não se restringe ao período de 12 meses previsto na alínea b do III do art. 83 do Código Penal. 3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.583/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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