- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do inciso III do art. 83 do Código Penal, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. 2. A prática de cinco faltas graves durante o cumprimento da pena, sendo a última ocorrida apenas três anos antes do julgamento do ato coator, demonstra que o requisito subjetivo não foi preenchido. 3. A quantidade e a natureza das faltas graves cometidas pelo agravante indicam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da pena, justificando o indeferimento do livramento condicional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.054.604/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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