- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ART. 621, I, DO CPP. WRIT. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Conforme a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição, pois exigiria o reexame dos fatos e provas do processo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.056.855/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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