JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, condições pessoais favoráveis do acusado e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a necessidade da medida para o caso específico, não se baseando na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos que a autorizam, como o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. 9. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em casos de risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.042/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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