- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO EXAMINADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NOVA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de writ anteriormente dirigido a esta Corte (HC n. 824.856/MT), impetrado também em favor do agravante e contra o mesmo acórdão, o qual teve a ordem denegada, diante da constatação de não estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, não há como dar curso à irresignação. O proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A renovação da tese de excesso de prazo, em virtude do tempo decorrido desde esse julgamento, deveria ter sido novamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, a fim de que houvesse o esgotamento do tema antes que ele pudesse ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.472/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.