- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A leitura do acórdão impugnado revela que a controvérsia trazida pela defesa não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do tema por este Tribunal Superior e o reconhecimento de ilegalidade a permitir eventual concessão da ordem de ofício, sob pena de indevida supressão de instância. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.058.360/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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