- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos. 3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo. 7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.611/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 972.769/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025. (HC n. 1.066.254/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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