- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, alegando nulidade do mandado de busca e apreensão e cerceamento do direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do mérito do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 5. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de excepcionalidade impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.060.049/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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