- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva, convertida de prisão em flagrante, supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. 3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. 4. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, alegando ilegalidade formal manifesta que justificaria a superação da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da suposta ilegalidade formal manifesta. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 8. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 9. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJe 09.09.2025. (AgRg no HC n. 1.055.055/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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