JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente foi condenado pela prática de descaminho, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a aplicação do princípio da insignificância devido ao montante e à habitualidade delitiva, reduziu a prestação pecuniária para cinco salários mínimos e manteve a inabilitação apenas para o recorrente, excluindo-a para o corréu. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ausência de prova sobre a origem das mercadorias, insuficiência probatória, nulidade por desrespeito ao art. 6º do CPP e quebra da cadeia de custódia, entre outros argumentos. O recurso foi inadmitido. 4. No agravo regimental, o recorrente reiterou as teses suscitadas no recurso especial, sem apresentar novos fundamentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar argumentos já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.08.2025, DJe 22.08.2025; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.118.532/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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