- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 71,400 kg de maconha e 900 g de DRY. 2. Nas razões do recurso, o agravante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, sustentando violação ao princípio da colegialidade e à ampla defesa. No mérito, reiterou a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, a inexistência de requisitos necessários para a medida cautelar, a desproporcionalidade da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade e o direito à ampla defesa; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decisão monocrática em casos de manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejuízo do recurso, com possibilidade de controle recursal por agravo regimental. 5. A prisão preventiva foi fundamentada com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva. 6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, demonstra a maior reprovabilidade da conduta investigada e justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando as circunstâncias do caso concreto. 9. A aplicação do princípio da homogeneidade é inviável, pois demanda juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.253/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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