- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a existência de ilegalidade na execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri. 2. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068, de repercussão geral), concluído em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que "a soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri permite a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada". 3. No presente caso, o agravante foi condenado pelo conselho de sentença à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi reduzida pelo Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, para 15 anos e 10 meses de reclusão, circunstância que autoriza a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado. 4. Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado. 5. O acórdão de mérito julgado sob o rito da repercussão geral possui efeito vinculante e eficácia erga omnes desde o momento de sua prolação, independentemente de publicação. 6. Ressalte-se, inclusive, que o STF não fez diferenciação temporal, pelo menos até o momento, para a aplicação do referido tema de repercussão geral. Ademais, o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se acrime ocorrido em com sentença do tribunal do júri datada de 11/8/2016, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do tribunal do júri. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.060.297/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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