JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava ilegalidade na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6. 2. Os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência das causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 889 dias-multa. A sentença foi mantida em sede de apelação. 3. A defesa pleiteou a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, alegando ausência de fundamentação concreta para a aplicação de fração superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o envolvimento de dois adolescentes na empreitada criminosa e o tráfico interestadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo legal exige motivação concreta, com indicação das circunstâncias do delito que justifiquem a fração aplicada. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para a aplicação da fração de 1/3, considerando o envolvimento de dois adolescentes na empreitada criminosa e o tráfico interestadual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.060.555/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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