- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. ART. 621, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se extrai dos autos, não há mandado de prisão expedido, e a revisão da condenação demanda exame aprofundado do conjunto probatório e dos pressupostos da revisão criminal, especialmente do art. 621, III, do CPP, que exige a descoberta de prova nova de inocência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.064.140/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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