- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. AUTARQUIA ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera parte contra agente de autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, ANS, objetivando a concessão da ordem para anular a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União Federal. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. II - No que trata da alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1°, IV, do CPC/2015, relacionada à tese de não apreciação, pelo Tribunal a quo, de dispositivo legal, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo a Corte de origem decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Verifica-se, do acórdão que julgou a apelação, que a Corte manteve o entendimento, fundamentado na sentença, no sentido da aplicação da Lei n. 10.520/2002. Assim, a Corte não levou em consideração a referida Instrução Normativa indicada no recurso especial, porquanto aplicou as disposições legais, que, hierarquicamente e hipoteticamente, são normas superiores à Instrução Normativa. Ademais, o fato novo, que seria a Instrução Normativa, não foi alegado na apelação, razão pela qual não tem como haver omissão no acórdão que a julgou. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. VI - A respeito da alegação de violação do art. 7° da Lei n. 10.520/2002, o Tribunal a quo, adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, assim firmou entendimento: "[...] Com efeito, todas as circunstâncias fático-jurídicas da presente demanda restaram devidamente delineadas na sentença, cuja fundamentação se adota, como razões de decidir." VII - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído que a recorrente concorreu no certame com planilha de custos incompatível com os requisitos do edital e que o seu pedido de desclassificação do certame foi para ocultar outro propósito, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice das referidas Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.298.432/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Julgamento em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp 1.334.029/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 12/11/2019, DJe 25/11/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.531.138/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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