- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 e 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em ação ordinária ajuizada por advogados contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR), buscando: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto às sanções aplicadas em processo administrativo disciplinar; e (ii) a declaração de nulidade da revogação do efeito suspensivo concedido em pedido de revisão, por incompetência da autoridade administrativa. 2. A Corte de origem dirimiu, de forma fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se sobre os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A alegação de prescrição da pretensão punitiva demanda revolvimento fático-probatório quanto à existência de inércia da OAB, ao curso do prazo à luz da actio nata e ao impacto do efeito suspensivo do pedido de revisão, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A alegação de nulidade do processo administrativo por vício de competência da autoridade para cassar efeito suspensivo também exige revolvimento fático-probatório para definir quem concedeu e quem cassou o efeito e quais atos foram praticados, o que é igualmente vedado em recurso especial. 5. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação ao art. 514, III, do CPC/1973 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.730/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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