- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 44, II, E 70 DA LEI 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de afronta aos arts. 44, II, e 70 da Lei 8.906/1994 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o MM. Juízo a quo deslindou com precisão a lide, merecendo ser mantida a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, verbis: (...) 'Foi aplicada ao autor penalidade de exclusão dos quadros da OAB/PR no processo administrativo disciplinar nº 11.812/2003. Entretanto, defende o autor que houve prescrição da pretensão executória da penalidade. Entendo que lhe assiste razão. (...) Infere-se que é de cinco anos o prazo prescricional para que a OAB exerça a pretensão punitiva para aplicação de penalidade a advogado, o qual interrompe-se pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado. Depois de instaurado o processo disciplinar, incide o prazo prescricional intercorrente, fulminando o processo paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento. No presente caso, uma vez tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa em 07/11/2007 (PROCADM10, ev. 10, fl. 31), iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal da pretensão executória da pena. De fato, findo o processo administrativo, não há mais falar em prescrição intercorrente. No entanto, considerando que a concretização da penalidade não pode restar em aberto por tempo indeterminado, gerando insegurança jurídica, também a pretensão executória da penalidade sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, o mesmo aplicado à pretensão punitiva (art. 43, caput, da Lei nº 8.906/1994). A OAB/PR defende que não houve a prescrição, uma vez que o processo administrativo ficou suspenso em razão de o autor ter impetrado o Mandado de Segurança nº 2008.70.00.002967-2. Nesse ponto deve-se fazer uma distinção essencial para a resolução da lide. De fato, quando o representado ajuíza ação e, por decisão de urgência ali proferida (liminar ou antecipação de tutela), ocorre a suspensão do processo administrativo ou da pretensão executória, igualmente ocorre a suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Isso porque o instituto da prescrição respeita ao princípio da actio nata, ou seja, seu prazo começa a correr apenas quando a parte passa a poder exercer a pretensão, e continua a correr apenas enquanto permanece essa possibilidade. Contudo, se, embora haja o ajuizamento de ação judicial, nenhuma decisão é proferida em favor do representado, não há falar em suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional, na medida em que a OAB em momento algum restou impedida de exercer sua pretensão. Essa segunda hipótese é a verifica no presente caso. O Mandado de Segurança nº 2008.70.00.002967-2, mencionado pela parte ré, foi ajuizado perante esta Justiça Federal do Paraná, a qual declinou sua competência para a Justiça Federal do Distrito Federal, lá recebendo o número 2008.34.00.005522-3 e, após, 0005482-65.2008.4.01.3400. Consultando sua movimentação, verifica-se que o pedido liminar foi indeferido, bem como, posteriormente, o pedido final foi julgado improcedente, encontrando-se atualmente perante o TRF da 1ª Região para julgamento do recurso de apelação. Não foi prolatada nenhuma decisão judicial determinando a suspensão do trâmite do processo administrativo ou da aplicação da penalidade de exclusão. Desse modo, desde o trânsito em julgado da decisão administrativa, ocorrido em 07/11/2007, a OAB/PR já poderia ter efetivado a aplicação da penalidade. No entanto, apenas o fez em 08/07/2013, quando publicado o Edital de Aplicação de Sanção de Exclusão (PROCADM10, ev. 10, fl. 40). Todavia, como essa publicação ocorreu em prazo superior a cinco anos do trânsito em julgado da decisão administrativa, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de executar a penalidade. (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à penalidade de exclusão do autor objeto do processo administrativo disciplinar nº 11.812/2003. Por conseguinte, e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determino à ré que reative a inscrição do autor, efetivando todos os atos necessários para que o autor possa voltar a exercer a advocacia, salvo se por outro motivo esteja ou venha a ser suspenso ou excluído. (...) A propósito, o apelante não logrou trazer aos autos elementos aptos a modificar o entendimento vertido pelo ilustre julgador monocrático, razão por que deverá ser mantida a r. sentença em seus exatos termos. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação" (fls. 684-686, e-STJ, grifos no original). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 843.973/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17.3.2016, AgRg no Ag 975.209/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4.08.2008, e REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.3.2016. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.674.313/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.