- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, sem condenação em honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Sobre a alegação de que não se aplicaria a retroação em matéria de prescrição tributária ou de não incidência do Enunciado Sumular n. 106/STJ antes da vigência LC n. 118/2005, tem-se que o recurso especial não comporta acolhimento. III - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973, o qual é aplicável em execução fiscal, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho, que ordena a citação do executado, retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não acolhe a diferenciação intertemporal em relação à LC n. 118/2005 pretendida pelo recorrente quanto à aplicação do Enunciado Sumular n. 106/STJ. A propósito: (AREsp n. 1.578.097/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 12/5/2020, REsp n. 1.824.622/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.011..013/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data do Julgamento 27/4/2017, DJe 4/5/2017). IV - Por fim, no que se refere à alegada configuração da desídia fazendária considerando a propositura da execução fiscal em data próxima à da consumação da prescrição, o recurso especial não comporta seguimento, sob o fundamento de que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de fatos, tendo o Tribunal de origem decidido que "não é possível imputar somente à exequente o atraso na prolação do despacho, tendo contribuído decisivamente o acúmulo de trabalho no Poder Judiciário" (fl. 46), situação que atrai o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 977.200/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 19/4/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.562.823/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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