JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
10/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 10/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá - PR, que, nos autos da Execução Fiscal n. 5012824-06.2014.4.04.7003/PR, rejeitou exceção de pré-executividade visando ao reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, a pretexto de que apresente execução fiscal fora ajuizada em data de 30/4/2003 (evento 2, INIC1,página 3), ou seja, em prazo inferior a cinco anos contados da constituição do crédito (28/5/1998) (decisão do evento 59, complementada pela decisão dos embargos de declaração do evento 68 do processo originário). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Aduziu a parte recorrente que, "após o ajuizamento da ação, a inércia da exequente contribuiu significativamente para a demora da citação, [de modo que] não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, como no caso presente. A demora na citação da parte executada, efetivada somente em Agosto de 2005, decorreu igualmente pela inércia da parte exequente, e não tão somente dos mecanismos inerentes à máquina judiciária." (fl. 77). III - Lado outro, o Tribunal de origem apontou que, "Conforme é possível se observar do contexto fático-jurídico delineado nos autos, não houve inércia da parte exequente para com os procedimentos da citação, o que torna aplicável aos autos o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da execução, em 02-05-2003" (fl. 61). IV - Assim, verifica-se que a pretensão recursal implica não mera revaloração, mas revolvimento de provas acerca dos fatos que comprovariam inércia da parte exequente, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Ainda que superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, que fixou, "em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC/73, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005)retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN)". VI - No que tange ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.882.137/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
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