- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC E URGÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 735/STF. REEXAME DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. É incabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, dada a natureza precária e modificável da tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mitigação do óbice da Súmula n. 735 do STF somente se admite em hipóteses excepcionais de afronta direta à lei federal que regulamenta a medida, sem interpretação das normas de mérito, circunstância não configurada no caso. 5. Mantém-se o entendimento de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 impede a concessão de liminar quando o pedido urgente se confunde com o mérito e esvazia o objeto do mandado de segurança, sendo inviável, em recurso especial, discutir a reversibilidade da medida, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.084.358/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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