- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância de origem. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2. A tese relacionada à ausência de perigo de dano real e concreto e à irreversibilidade da tutela de urgência, prevista no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, não foi debatida pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sua abordagem, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar o reexame de matéria fático-probatória, como ocorre no caso concreto, em que se discute a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente o periculum in mora e o alegado periculum in mora inverso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.848.753/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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