- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o bis in idem na dosimetria reconhecido na origem, na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com apoio em entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 2. A decisão agravada considerou que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em conjunto com a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, configura indevido bis in idem, pois há convergência entre os fundamentos utilizados para a negativação das circunstâncias judiciais e a aplicação da agravante. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o fato de o ofensor valer-se de relações domésticas para a prática do crime não pode ser utilizado simultaneamente como circunstância judicial desfavorável e como agravante genérica, sob pena de bis in idem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.127.396/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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