- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante genérica do art. 61, II, f, do CP e manter a pena fixada na sentença. 2. O agravante sustenta a ocorrência de bis in idem, afirmando que a fundamentação da pena-base coincide com a agravante e a causa de aumento aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria configura bis in idem em relação à agravante do art. 61, II, f, e à causa de aumento do art. 226, II, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta, notadamente o fato de o crime ter sido cometido na residência da vítima e a tentativa de suborno para assegurar o silêncio. 5. Tais fundamentos são distintos do vínculo de confiança ou parentesco por afinidade que justificam a incidência da agravante genérica e da causa de aumento nas fases subsequentes. A utilização da residência da vítima e a oferta de dinheiro constituem circunstâncias do modus operandi que não se confundem com a condição pessoal do agente. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o bis in idem apenas quando o mesmo fato é utilizado para agravar a pena em momentos distintos, o que não ocorreu na espécie devido à diversidade de fundamentos fáticos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.252.964/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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