- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sessão virtual da Sexta Turma, não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. O embargante alegou obscuridade na decisão embargada, sustentando que esta desconsiderou a Portaria STJ/GP n. 790, de 19 de dezembro de 2024, que fixou dias sem expediente forense (ponto facultativo) em junho, o que impactaria a contagem do prazo do agravo regimental. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e permitir o exame de seu mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, após a interposição de agravo regimental, é admissível, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. III. Razões de decidir 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, apenas o primeiro recurso interposto pode ser conhecido. 7. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos após o agravo regimental contra o mesmo acórdão, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997, caput; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.136.763/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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