JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu de agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A defesa alegou omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que deveria ser afastada a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por ter apontado, nas razões do agravo regimental, os dispositivos de Lei Federal que reputa violados. Além disso, indicou afronta ao art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - CF, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões, inviabilizando o exame do recurso protocolizado por último. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de duplicidade recursal, apenas o primeiro recurso interposto deve ser conhecido. 6. No caso concreto, os embargos de declaração opostos às fls. 1.159/1.166 não podem ser conhecidos, pois foram protocolizados após a oposição de embargos de declaração de semelhante teor às fls. 1.150/1.157. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.524.598/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.066.306/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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