JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto ao art. 41 do CPP (Súmula 282/STF) e inexistência de cotejo analítico para configuração do dissídio. 2. O agravante foi condenado pelos arts. 213, caput, e 215-A, c.c. o art. 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O agravo regimental foi protocolado em 10/12/2025, após o término do prazo legal de cinco dias corridos, que se iniciou em 04/12/2025 e expirou em 09/12/2025, considerando o feriado em 08/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 6. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 7. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 03/12/2025, iniciando o prazo em 04/12/2025 e expirando em 09/12/2025, considerando o feriado em 08/12/2025. O agravo regimental foi protocolado em 10/12/2025, fora do prazo legal. 8. A certidão da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça atesta a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. (AgRg no REsp n. 2.147.761/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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