JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A decisão agravada considerou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em especial o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Certidão nos autos atestou a intempestividade do Agravo Regimental, interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação aplicável, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 7. A decisão agravada foi considerada publicada em 12/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 13/11/2025 e encerrando-se em 17/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 18/11/2025, sendo, portanto, intempestivo. 8. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Iv. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2923109/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2914700/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2848690/PI, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829375/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 24/02/2025. (AgRg no AREsp n. 3.077.325/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 25/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, i…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento quanto ao art. 41 do CPP (Súmula 282/STF) e inexistência de cotejo analítico para configuração do dissídio. 2. O agravante foi condenado pelos arts. 213, caput, e 215-A, c.c. o art. 61, II, "f", na f…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 83/STJ e 282/284/STF. 2. O agravante protocolou o agravo em 10/12/2025, após o prazo legal de cinco dias corridos, que se iniciou em 04/12/2025 e expirou em 09/12/2025, considerando o feriado …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 10/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 13/11/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/11/2025 e encerrando-se em 18/11/2025. O …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 21/10/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente os óbices sumulares identificados pela origem e requereu a reconsideração da decisão agravada. 3. A Procuradoria…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.