- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de comando normativo do dispositivo legal apontado. 2. Os acusados foram condenados pelos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, por invadirem a residência das vítimas, rendê-las e ameaçá-las, subtraindo dinheiro, aparelhos celulares e outros bens, além de impor transferência via PIX. 3. O juízo sentenciante aplicou o critério sucessivo na terceira fase da dosimetria da pena, enquanto o Tribunal de Justiça optou pelo método simples, aplicando as majorantes de forma uniforme sobre a pena intermediária, sem operações sucessivas, por entender que o efeito cascata é mais gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a aplicação do efeito cascata no cálculo das causas de aumento de pena na dosimetria, conforme pleiteado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, mas permite discricionariedade ao julgador na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. O Tribunal de origem, ao corrigir o cálculo dosimétrico, agiu dentro do juízo de discricionariedade, aplicando as majorantes de forma uniforme, sem efeito cascata, o qual não tem incidência obrigatória. 7. O art. 68 do Código Penal, que estabelece o sistema trifásico da dosimetria, não define critérios matemáticos para aplicação das causas de aumento, sendo insuficiente para fundamentar a conclusão que o efeito cascata é de aplicação obrigatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria pode ser feita de forma uniforme sobre a pena intermediária, não sendo obrigatório o uso do efeito cascata. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, caput; art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2214304/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 255/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 3000196/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 765041/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe de 30/09/2024. (AgRg no REsp n. 2.183.687/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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