- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO CUMULATIVO ("EFEITO CASCATA"). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a sentença condenatória por roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I, c/c arts. 61, I, e 65, III, d, do Código Penal), com aplicação, na terceira fase da dosimetria, do cômputo cumulado ("efeito cascata") das quatro causas de aumento reconhecidas (concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que restabeleceu a dosimetria da pena com aplicação sucessiva, em critério cumulativo ("efeito cascata"), das quatro causas de aumento do crime de roubo ofende o art. 68 do Código Penal, por suposta desproporcionalidade da reprimenda e violação ao juízo de discricionariedade exercido pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a inconformidade com o critério adotado na dosimetria, razão pela qual se mantém a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.4. A sentença de primeiro grau fundamentou concretamente a incidência cumulativa, em efeito cascata, das causas de aumento do crime de roubo na gravidade concreta da conduta, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem, o que afasta a alegação de ausência de motivação específica.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, à luz do art. 68 do Código Penal, as causas de aumento podem incidir de forma cumulativa, uma sobre a outra, na terceira fase da dosimetria da pena ("efeito cascata"), desde que haja fundamentação concreta, sendo inadequado o afastamento desse critério com base apenas em discordância quanto à fórmula de cálculo.6. Estando o acórdão do Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao concurso de causas de aumento de pena no crime de roubo, é legítima a utilização do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, combinado com a Súmula 568/STJ, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao recurso especial e restabelecer a dosimetria fixada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória com aplicação, em efeito cascata, das quatro causas de aumento do crime de roubo.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de manutenção integral desta por seus próprios fundamentos.2. É admissível, à luz do art. 68 do Código Penal, a aplicação cumulativa ("efeito cascata") das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, desde que a gravidade concreta do delito seja devidamente fundamentada.3. Configurada divergência entre o acórdão do Tribunal de origem e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o critério de incidência das causas de aumento, o relator pode, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, monocraticamente dar provimento ao recurso especial para restabelecer a dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; Código Penal, arts. 61, I; 65, III, d;68; 157, §§ 2º, II, V e VII, e 2º-A, I; RISTJ, art. 255, § 4º, III;Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 679.706/SC, Sexta Turma, 8.2.2022; STJ, AgRg no HC 723.412/SC, Quinta Turma, 25.10.2022; STJ, HC 850.319/SP, Quinta Turma, 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.126.303/SC, Sexta Turma, 1.7.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, 6.8.2024.
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