JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, não se fazem presentes nenhum dos defeitos verificados. Verifica-se que a pretensão da defesa é rediscutir os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, providência vedada em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.201.306/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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