- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, não se fazem presentes nenhum dos defeitos verificados. Verifica-se que a pretensão da defesa é rediscutir os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, providência vedada em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.201.306/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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