- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, C.C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE EM ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos. 3. Percebe-se o claro intuito de rediscutir o mérito dos julgados prévios, procedimento para o qual não se presta a presente via eleita como consignado acima. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.201.306/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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