- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante, mantendo o entendimento de que o Ministério Público detém legitimidade prioritária, mas não exclusiva, para promover a execução da pena de multa, admitida a atuação subsidiária da Fazenda Pública após 90 dias de inércia ministerial. 2. A embargante alegou ambiguidade e omissão no julgado, sustentando que a disciplina legal vigente fixou competência exclusiva e absoluta das varas de execução penal para a execução da pena de multa, afastando a possibilidade de execução em juízo fazendário, mesmo que subsidiariamente. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados ao princípio da legalidade, à atuação administrativa e às funções institucionais do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ambiguidade ou omissão no acórdão ao admitir a atuação subsidiária da Fazenda Pública na execução da pena de multa, após 90 dias de inércia do Ministério Público; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados ao princípio da legalidade, à atuação administrativa e às funções institucionais do Ministério Público por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se identificam quaisquer dessas hipóteses legais. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia sobre a execução da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, afirmando a competência do juízo da execução penal e a legitimidade prioritária do Ministério Público, sem exclusão da atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia ministerial superior a 90 dias. 6. Não há ambiguidade no acórdão, pois a fundamentação é clara e assertiva ao reconhecer a competência do juízo da execução penal e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, com encaminhamento para cobrança na Vara de Execução Fiscal, pelo rito da Lei n. 6.830/1980. 7. A irresignação da embargante refere-se ao mérito do entendimento firmado no acórdão, o que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração. 8. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A competência para a execução da pena de multa é do juízo da execução penal, sendo o Ministério Público o titular prioritário para promovê-la, admitida a atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia ministerial superior a 90 dias. 3. É inadmissível o uso de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.834/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.685/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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