- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o entendimento de que a legitimidade para promover a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, não exclusiva, admitindo-se atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia ministerial superior a 90 dias. 2. O embargante sustenta a existência de ambiguidade e omissão no voto condutor, ao admitir atribuição subsidiária da Fazenda Nacional para a execução de multas penais ao mesmo tempo em que reconhece a competência do Juízo da execução penal. Defende tratar-se de competência exclusiva e absoluta do Ministério Público, em razão da matéria, que afastaria qualquer possibilidade de atuação fazendária, ainda que subsidiária. Alega, ainda, omissão quanto à manifestação sobre supostas violações a preceitos constitucionais relacionados ao princípio da legalidade, ao regime jurídico da Administração Pública e às atribuições institucionais do Ministério Público, com o objetivo de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade ou omissão no acórdão embargado quanto à competência e legitimidade para a execução da pena de multa, bem como se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados ao princípio da legalidade, ao regime jurídico da Administração Pública e às atribuições institucionais do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se identificam quaisquer dessas hipóteses. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a execução da pena de multa após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019, afirmando a competência do Juízo da execução penal e a legitimidade prioritária do Ministério Público, sem exclusão da atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia ministerial superior a 90 dias. 6. Não há ambiguidade na fundamentação do acórdão, que é clara e assertiva ao reconhecer a competência do Juízo da execução penal e a legitimidade prioritária do Ministério Público, além da atuação subsidiária da Fazenda Pública na hipótese de inércia ministerial. 7. A irresignação da embargante dirige-se ao mérito do entendimento firmado no acórdão, o que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração. 8. Os embargos de declaração não são admissíveis para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A legitimidade para promover a execução da pena de multa é prioritária do Ministério Público, não sendo exclusiva, admitindo-se atuação subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia ministerial superior a 90 dias. 3. Os embargos de declaração não são admissíveis para prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.969.834/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.210.756/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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