- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 22/10/2020
TRIBUTÁRIO. IPTU. PAGAMENTO. CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS. PROMITENTE COMPRADOR OU PROMITENTE VENDEDOR. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a transferência da titularidade do imóvel (terreno) objeto da ação, localizado no Município de Ilhabela/ES, em razão do contrato celebrado entre os particulares, bem como declarar a inexigibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Prefeitura do Município de Ilhabela a efetivar a transferência administrativa do imóvel ao comprador, bem como declarar a inexibilidade dos débitos de IPTU a partir de 1º/11/1995 em face da vendedora, impondo sucumbência recíproca. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade solidária da vendedora proprietária e do comprador possuidor do imóvel pelo débito do IPTU, cabendo ao município eleger o sujeito passivo do imposto. O STJ conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - O Tribunal de origem solucionou a controvérsia mediante fundamento suficiente, considerando que, ausente contrato devidamente registrado em cartório de registro imobiliário, não há motivo para afastar a exação em relação aos recorrentes. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. V - Sobre a alegada ofensa aos arts. 116, 117 e 121, todos do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VI - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) VII - Verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamento suficiente para o julgamento do recurso, qual seja, o de que, não comprovada a transferência do imóvel, com o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis, deve-se reconhecer a higidez da exação em face dos ora recorrentes. Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Ocorre que, apesar dos direitos possessórios do imóvel terem sido transferidos a terceiros, através do instrumento anexado nos autos (fls. 48/53), não houve demonstração definitiva de transferência da propriedade, sendo certo que somente o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis tem o condão de transferir o direito de propriedade, por força do artigo 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil." VIII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse fundamento decisório, acima mencionado, é suficiente para manter o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, mas não foi suficientemente rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices dos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IX - O Código Tributário Nacional, em seus arts. 32 e 34, dispõe que tanto o possuidor quanto o proprietário do imóvel podem ser contribuintes do imposto que recai sobre ele, sendo que, como proprietário, entende-se aquele que consta no registro do imóvel, consoante o art. 1.245 do CC. X - Com efeito, a transmissão da propriedade imobiliária, por força do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. XI - O acórdão recorrido está, portanto, em consonância em relação à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que não exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU diante de contrato não registrado, ou seja, que não possui eficácia perante terceiros. A propósito, em idêntico sentido: (REsp n. 1.824.216/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019, AgInt no REsp n. 1.848.261/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/3/2020 e AgRg no AREsp n. 305.935/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/9/2013.) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.028/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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