- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO MERCANTIL. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU, alegando que o imóvel foi objeto de alienação mercantil e posterior transferência a terceiros antes da constituição da dívida. Contudo, a responsabilidade tributária não é automaticamente excluída sem o efetivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais, conforme os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo pagamento do IPTU, mesmo que o contrato de alienação tenha sido registrado antes do fato gerador do tributo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação da ilegitimidade passiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.798.823/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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