- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 334 do Código Penal. Em segunda instância, o Tribunal de origem reduziu a pena a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. No recurso especial, foram questionados o acréscimo na primeira fase da dosimetria, o estabelecimento do regime semiaberto e a fixação da pena de prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento de 1/8 sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial negativa na dosimetria da pena é desproporcional; (ii) saber se o montante da pena aplicada autoriza a fixação do regime inicial aberto; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado acima do patamar mínimo pode ser reduzido em razão da alegada hipossuficiência econômica do agravante. III. Razões de decidir 4. A fração de 1/8 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativa na dosimetria da pena é critério amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, garantindo que a sanção seja estabelecida de forma justa e proporcional, não havendo ilegalidade na sua aplicação. 5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. No caso, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição de regime inicial mais severo, mesmo com pena inferior a 4 anos. 6. A alteração do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, com base na capacidade econômica do acusado e nas peculiaridades do caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.216.806/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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