- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 30/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. FIXAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação à proporcionalidade quando a decisão impugnada fixa a pena-base pouco acima do mínimo legal, com a análise do caso concreto e diante da necessária e adequada resposta penal ao delito praticado. 2. Consoante entendimento desta Corte, o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos. 3 No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade de mercadorias apreendidas e da existência de antecedentes criminais. 4. Uma vez fixada a pena pecuniária de acordo com a situação econômica do réu, é inviável sua modificação pela via do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.928.294/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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