- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem dedicou-se à questão tida como controvertida, sendo inviável reconhecer violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar exaustivamente todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles que se revelarem suficientes e adequados à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. 2. No que concerne à alegada violação dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, as razões recursais não enfrentaram, de modo específico e direto, o fundamento autônomo consignado no acórdão impugnado, segundo o qual, ao tempo da decisão interlocutória anterior, a Fazenda Pública ainda não havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sendo justamente a superveniência dessa insurgência executiva que legitimou a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Relativamente à tese de inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente não logrou demonstrar, de maneira clara, precisa e individualizada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o referido preceito normativo federal. A ausência de demonstração específica do dissenso interpretativo inviabiliza a compreensão exata da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.220/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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