JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem dedicou-se à questão tida como controvertida, sendo inviável reconhecer violação do art. 1.022 do CPC. Ademais, o órgão julgador não se encontra obrigado a examinar exaustivamente todas as teses e argumentos suscitados pelas partes, mas tão somente aqueles que se revelarem suficientes e adequados à solução da controvérsia submetida à apreciação judicial. 2. No que concerne à alegada violação dos arts. 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, as razões recursais não enfrentaram, de modo específico e direto, o fundamento autônomo consignado no acórdão impugnado, segundo o qual, ao tempo da decisão interlocutória anterior, a Fazenda Pública ainda não havia apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, sendo justamente a superveniência dessa insurgência executiva que legitimou a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Relativamente à tese de inaplicabilidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente não logrou demonstrar, de maneira clara, precisa e individualizada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado o referido preceito normativo federal. A ausência de demonstração específica do dissenso interpretativo inviabiliza a compreensão exata da controvérsia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.220/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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