- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. NATUREZA FORMAL DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, afastando a tese de crime impossível e restabelecendo a condenação pela prática do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297 do Código Penal), mantendo os demais termos do acórdão quanto à receptação. 2. O agravante alegou violação à Súmula 7/STJ, sustentando que a decisão monocrática reexaminou fatos e provas ao afastar a tese de falsificação grosseira e crime impossível, além de argumentar que a falsidade do CRLV foi percebida de imediato, caracterizando meio absolutamente inidôneo. Requereu a reforma integral da decisão agravada, com o não conhecimento ou desprovimento do recurso especial, restabelecendo a absolvição quanto ao art. 304 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas ao afastar a tese de falsificação grosseira e crime impossível, e se a pronta detecção da falsidade do CRLV por policiais rodoviários federais caracteriza meio absolutamente inidôneo, descaracterizando a tipicidade do delito de uso de documento falso. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática afastou a incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a controvérsia não demandou revolvimento do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo Tribunal a quo. 5. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal que se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. A pronta detecção da falsidade por policiais rodoviários federais, que possuem treinamento técnico e experiência funcional, não autoriza o reconhecimento do crime impossível, pois a ineficácia do meio empregado é relativa e não absoluta. 7. A necessidade de consulta a bancos de dados oficiais para confirmação da falsidade do documento evidencia que a falsificação possuía aptidão mínima para ludibriar, afastando a tese de falsificação grosseira. 8. A decisão agravada valorizou juridicamente a narrativa fática incontroversa consignada no acórdão recorrido e aplicou o entendimento de que a conferência de autenticidade não descaracteriza a consumação do crime nem torna a conduta atípica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal que se consuma com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. 2. A pronta detecção da falsidade por agentes policiais não autoriza o reconhecimento do crime impossível, pois a ineficácia do meio empregado é relativa e não absoluta. 3. A necessidade de consulta a bancos de dados oficiais para confirmação da falsidade do documento evidencia que a falsificação possuía aptidão mínima para ludibriar, afastando a tese de falsificação grosseira. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 297 e 304; Código de Processo Penal, art. 386, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.196.872/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.221.016/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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