JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação pelo crime de uso de documento falso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia absolvido os réus, reconhecendo crime impossível em razão de erro ortográfico na CNH e da conferência sistêmica do documento. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ao afirmar que a falsificação não seria grosseira e que o documento teria aptidão para enganar. Argumenta pela possibilidade de incidência do crime impossível em delitos formais, alegando que o erro ortográfico perceptível na CNH e a checagem em sistema evidenciariam a absoluta inaptidão do meio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ao afastar a tese de crime impossível e reconhecer a tipicidade penal do uso de documento falso, mesmo diante de erro ortográfico perceptível na CNH e da checagem em sistema. III. Razões de decidir 4. A análise da tipicidade ou atipicidade da conduta, à luz das premissas fáticas incontroversas, não exige o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas sua valoração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ admite o enfrentamento da tese de crime impossível em sede de recurso especial quando a questão é puramente de direito. 6. A falsidade do documento foi detectada apenas após consultas em bases informatizadas por servidores especializados, o que afasta a tese de falsificação grosseira ou absoluta inaptidão do meio empregado. 7. A tipicidade penal do uso de documento falso é reconhecida com sua mera apresentação, independentemente da verificação posterior de sua falsidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A ausência de prejuízo à administração pública ou a terceiros não descaracteriza a infração penal, por se tratar de crime formal cuja consumação independe de resultado naturalístico. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise da tipicidade penal à luz de premissas fáticas incontroversas não configura reexame de provas, sendo possível em sede de recurso especial. 2. A falsidade de documento detectada somente após consultas em bases informatizadas por servidores especializados afasta a tese de falsificação grosseira ou absoluta inaptidão do meio empregado. 3. O uso de documento falso se consuma com sua mera apresentação, independentemente da verificação posterior de sua falsidade. 4. A ausência de prejuízo à administração pública ou a terceiros não descaracteriza a infração penal de uso de documento falso, por se tratar de crime formal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 297; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.982.731/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.810.533/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.598.565/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.163.252/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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